terça-feira, 9 de agosto de 2011

O que a constituição fala sobre o direito de greve:


DIREITO DE GREVE

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas:

 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO CONTRATUAL

ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS

Atividades Essenciais

SALÁRIOS

PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO

ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Direito de Greve no Guia Trabalhista On Line. 
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm


Cícera Maria
Coord. Prog. Escola Aberta-CEBS

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